
STJ Bloqueia Precatório: O Que Isso Significa para a Restituição de Valores?
VIA ÚNICA
No contexto jurídico brasileiro, é importante entender que não é possível a expedição de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) em mandados de segurança destinados à restituição de valores pagos antes da impetração. Nesses casos, a restituição administrativa também não é uma opção viável. Assim, a única alternativa disponível para o contribuinte é a compensação tributária.
Essa questão foi discutida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou o pedido de um contribuinte que buscava a restituição de valores pagos em excesso, reconhecidos em um mandado de segurança, através de precatório. A ação envolvia o direito líquido e certo de deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) o dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conforme previsto na Lei 6.321/1976.
O mandado de segurança foi concedido, permitindo a dedução com base em uma alíquota de 4% sobre o lucro tributável, determinando que a autoridade impetrada não aplicasse essa alíquota sobre o Imposto de Renda. O juiz de primeira instância admitiu que o contribuinte poderia compensar ou restituir integralmente os valores corrigidos pela taxa Selic. Entretanto, após apelação da Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região impediu a restituição, mesmo para os valores indevidamente recolhidos após o mandado de segurança.
Ao chegar ao STJ, o contribuinte solicitou que fosse reconhecida a possibilidade de restituição no âmbito judicial do mandado de segurança e a compensação com contribuições previdenciárias ou outros tributos. No entanto, o ministro relator Francisco Falcão ressaltou que o entendimento do STJ já é consolidado no sentido de que precatórios ou RPV não podem ser expedidos para valores devidos antes da impetração.
Essa posição está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que a concessão de mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos. Os valores devidos entre a data da impetração e a concessão devem ser devolvidos via precatório, excluindo a possibilidade de restituição administrativa.
Para os valores anteriores à impetração, a única alternativa do contribuinte é a compensação tributária. O relator também negou o pedido de compensação com tributos diferentes, uma vez que a sentença original não foi contestada nesse aspecto, caracterizando preclusão — ou seja, a questão não poderia ser abordada novamente nos tribunais.
Essa decisão reforça uma jurisprudência já estabelecida, que não vê impedimentos para que mandados de segurança sejam utilizados para declarar direitos à compensação tributária. O uso correto desse instrumento é fundamental para o planejamento tributário e pode permitir que contribuintes recuperem valores pagos a mais nos últimos cinco anos, interrompendo assim o prazo prescricional.
Em resumo, a escolha do instrumento legal e a forma como se busca recuperar créditos tributários são vitais. Enquanto a restituição envolve o recebimento em dinheiro, a compensação é um acerto de contas na esfera administrativa. É essencial diferenciar esses conceitos para evitar complicações no planejamento tributário.