Nova Medida Provisória Pode Prejudicar Seus Direitos a Compensação de Tributos!
Análise da Medida Provisória nº 1.303/2025
O artigo 64 da Medida Provisória (MP) nº 1.303/2025 trouxe mudanças significativas nas compensações tributárias, classificadas agora como “não declaradas”. Essa categoria envolve débitos que, após a avaliação de uma autoridade fiscal, podem ser enviados diretamente para inscrição em dívida ativa. As alterações surgiram com a inclusão de novas alíneas no inciso II do § 12 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996.
Dentre as novas situações que caracterizam compensações não declaradas, destacam-se aquelas baseadas em pagamentos indevidos ou em documentos de arrecadação inexistentes, bem como créditos de PIS, Pasep e Cofins que não estejam relacionados à atividade econômica do contribuinte.
Essas medidas podem, na prática, facilitar que a União se isente da obrigação de devolver valores pagos indevidamente. Essa mudança leva a uma espera maior pela devolução de valores devidos, criando um cenário em que o contribuinte precisará redobrar a atenção ao retificar obrigações acessórias e interpretar as novas restrições sobre os créditos de PIS e Cofins.
Insegurança Jurídica
A inclusão de conceitos vagos, como a expressão “não guardar qualquer relação com a atividade econômica”, gera insegurança jurídica. Essa incerteza pode permitir que a Receita Federal rejeite compensações legítimas, exigindo débitos imediatamente. É possível que essa abordagem tenha como objetivo aliviar a pressão orçamentária, limitando o exercício dos direitos do contribuinte.
A MP 1.303/2025, ao empregar cláusulas abertas e conceitos indeterminados, parece infringir o devido processo legal. Isso impede que o contribuinte discuta a validade de seu crédito antes de ser pressionado a assegurar o débito e mover ações judiciais para contestá-los. Além disso, enfrentará custos financeiros relacionados à sua regularidade fiscal e os riscos associados ao processo judicial.
Oposição Judicial
É importante notar que limitações ao direito de compensação, como as introduzidas pela MP, já foram rejeitadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas decisões. No caso específico referente ao Tema 736 e à ADI 4905, a corte considerou inconstitucional a aplicação de multa isolada de 50% sobre compensações não homologadas, argumentando que isso violava garantias do devido processo legal.
A relatoria enfatizou que a norma não assegura proteção adequada aos contribuintes e não respeita os princípios de eficiência e justiça fiscal. Além disso, as decisões destacaram que a penalização não diferencia erros de boa-fé de fraudes deliberadas, o que poderia desestimular os cidadãos a exercitar seu direito de contestar administrativamente.
Considerando esses pontos, as inovações introduzidas pela MP 1.303/2024 podem ser vistas como um obstáculo desproporcional ao direito de petição e à compensação tributária, criando um ambiente de incerteza que contraria os princípios constitucionais de segurança jurídica e ampla defesa.

