Justiça Rejeita Reivindicação de Horas Extras de Advogada Envolvida em Fraude
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, manter a nulidade de uma decisão anterior que havia reconhecido uma jornada especial de trabalho de quatro horas diárias para uma advogada que obteve sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio de fraude no Exame de Ordem.
A advogada solicitou o reconhecimento desse direito, previsto no artigo 20 do Estatuto da OAB, e também a compensação por horas extras trabalhadas em uma construtora, que ultrapassavam os limites legais. O juiz de primeira instância deferiu o pedido com base na falta de um contrato de dedicação exclusiva e na inconsistência dos registros de jornada apresentados pela empregadora, entendimento que foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª região.
Após o esgotamento das possibilidades de apelação, a empregadora entrou com uma ação rescisória, argumentando que, por ter se registrado na OAB de forma fraudulenta, a advogada não poderia ter direito à jornada especial. Este fato foi, inclusive, admitido pela advogada em um processo criminal.
Em sua defesa, a advogada argumentou que sua inscrição na OAB era válida e, portanto, a autorização para a jornada especial não poderia ser contestada. Ela sustentou que a decisão anterior que lhe garantiu as horas extras não se baseou na regularidade de seu registro, mas na ausência de uma cláusula contratual que exigisse dedicação exclusiva.
O TRT da 18ª região acolheu o pedido da empregadora, anulando a decisão anterior por entender que o exercício da advocacia de forma irregular não geraria efeitos legais válidos, mesmo na ausência de uma cassação formal do registro.
No TST, a relatora do caso destacou que o Estatuto da OAB destina-se exclusivamente a advogados que atuam de forma regular. Ela reforçou a ideia de que a decisão anterior violava claramente o artigo 20 da lei 8.906/94, que condiciona os direitos trabalhistas à regularidade da atuação profissional. A relatora enfatizou que, se a pessoa não foi aprovada no Exame de Ordem, a concessão de benefícios legais não é justificável.
Assim, a instância superior manteve a nulidade do acórdão que havia concedido as horas extraordinárias, ressaltando que o exercício irregular da advocacia impede o reconhecimento de direitos trabalhistas. Essa decisão visa reafirmar a importância da regularidade na prática da advocacia e os direitos que dela decorrem.

