
Improbidade: Nova Lei Elimina Reexame Necessário e Mudanças no Judiciário!
A Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92) inicialmente não incluía a figura do reexame necessário em sentenças de improcedência ou de extinção sem resolução do mérito. No entanto, decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passaram a reconhecer sua aplicabilidade com base no artigo 19 da Lei da Ação Popular. Essa situação mudou com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, que, agora, proíbe expressamente o reexame necessário para essas sentenças.
Essa alteração gerou debate, levando à discussão do Tema Repetitivo 1284 no STJ, que se propõe a esclarecer se a nova vedação se aplica também a processos já em andamento. A questão central gira em torno do direito intertemporal, ou seja, se a nova norma deve retroagir para afetar atos processuais já consolidados ou se a legislação vigente no momento da decisão deve prevalecer.
O direito processual, em regra, é aplicado de forma imediata, mas isso não significa que normas que já se aplicaram sejam desconsideradas. O Código de Processo Civil, por exemplo, estabelece que a nova lei se aplica aos processos em curso, respeitando os atos já realizados. Esse princípio sustenta a segurança jurídica e a proteção dos direitos já consolidados.
A teoria do isolamento dos atos processuais propõe que cada ato é regido pela lei que estava em vigor na sua realização. Portanto, a exigência de reexame necessário deve ser avaliada com base na legislação aplicável na época da sentença. O STJ reafirmou esse entendimento em decisões, confirmando que a legislação que regulamenta o reexame necessário é a que estava em vigor na data da publicação da decisão.
Assim, a nova Lei de Improbidade Administrativa, que proíbe o reexame necessário, deve ser aplicada apenas às sentenças proferidas após sua entrada em vigor em outubro de 2021. O Supremo Tribunal Federal já ressaltou que a retroatividade de normas penais mais benéficas é restrita e não se aplica a normas processuais, evitando comprometer situações jurídicas já estabelecidas.
Além disso, é importante distinguir essa controvérsia da decisão no Tema 1257, onde o STJ decidiu que as disposições da Lei nº 14.230/2021 deveriam ser aplicáveis aos processos em curso no que se refere a tutelas provisórias. Essa decisão se baseou na natureza precária das medidas cautelares, que podem ser alteradas a qualquer momento, em contraste com sentenças que são atos processuais consolidados.
Em suma, a vedação ao reexame necessário introduzida pela Lei nº 14.230/2021 deve ser aplicada somente às sentenças proferidas após sua publicação. O reconhecimento dessa tese pelo STJ no Tema 1.284 é essencial para a coerência do sistema jurídico e a preservação das decisões já consolidadas, garantindo que mudanças legais não prejudiquem direitos estabelecidos.