
Divórcio em Questões: Decisão Liminar Revoluciona o Processo!
Predomínio da Vontade no Divórcio
O divórcio liminar é uma forma de dissolução do casamento que pode ser iniciada com a manifestação de vontade de uma das partes. Após essa manifestação, a outra parte é informada da decisão, a qual pode ser contestada por meio de um agravo de instrumento.
Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de decretar o divórcio em caráter liminar, ou seja, antes da citação da outra parte e sem a necessidade de contraditório. Isso simplifica o processo, permitindo que uma das partes solicite o divórcio sem a obrigação de aguardar a resposta do cônjuge.
Esse entendimento surgiu de um caso em que uma mulher pediu o divórcio devido a episódios de violência doméstica, solicitando também questões relacionadas à guarda, pensão alimentícia e partilha de bens. As instâncias inferiores haviam negado a tutela de evidência, mas o STJ acolheu o recurso, argumentando que o divórcio é um direito que pode ser exercido de forma independente pela parte interessada.
Autorização do Divórcio Liminar
A relatora do caso no STJ destacou que as mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional 66/2010 eliminaram a necessidade de separação judicial prévia para o divórcio. Assim, uma vez que uma das partes manifeste sua vontade, a outra apenas precisa acatar a decisão. O papel do Judiciário, nesse contexto, é interpretar a melhor forma processual para garantir a efetivação desse direito.
A relatora ressaltou que, apesar do divórcio normalmente envolver questões como partilha de bens e guarda de filhos, isso não impede que o pedido seja analisado de maneira direta e antecipada.
Julgamento Antecipado
De acordo com o artigo 356 do Código de Processo Civil, o juiz tem a autorização para decidir partes do mérito dos pedidos que são claros e não contenciosos. O STJ concluiu que, considerando a natureza do divórcio como direito potestativo, sua decretação pode ocorrer em julgamento antecipado se não houver necessidade de maiores provas ou debates.
“A decretação do divórcio pode ocorrer em um julgamento antecipado parcial do mérito, pela desnecessidade de dilação probatória ou contraditório”, afirmou a relatora. Assim, o divórcio é considerado efetivo assim que uma das partes manifesta sua vontade, com a outra sendo notificada e tendo a possibilidade de contestar a decisão.
Se você deseja aprofundar-se no tema, consulte o acórdão relevante, que fornece detalhes adicionais sobre a aplicação desses princípios no contexto jurídico brasileiro.