Desvendando a Compensação de Prejuízos Fiscais na Encerramento de Empresas: O Que Você Precisa Saber!
Em 23 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar a Repercussão Geral do Tema nº 1401, que envolve a constitucionalidade da limitação da compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em casos de extinção da pessoa jurídica. O julgamento, que se origina do Recurso Extraordinário (RE) 1425640/RS, foi decidido por unanimidade, reconhecendo a relevância do tema.
Atualmente, a legislação que rege a compensação de prejuízos fiscais foi estabelecida pelas Leis 8.981/1995 e 9.065/1995, permitindo que os contribuintes amortizem, no ano seguinte, até 30% do lucro líquido apurado. Este limite já foi questionado judicialmente por contribuintes, que alegaram a inconstitucionalidade dessa restrição.
Em 2019, o STF considerou a norma constitucional, mas deixou claro que essa decisão não se aplicaria automaticamente a casos de empresas extintas. A situação se torna distinta quando a pessoa jurídica está encerrada, pois não há mais resultados futuros que permitam a compensação dos saldos remanescentes. Assim, a “trava de 30%” não apenas limita a compensação, mas atinge diretamente o direito do contribuinte a compensar seus valores.
Nos últimos anos, diversos casos sobre esse tema chegaram ao Supremo, mas, na maioria deles, a Corte decidiu desfavoravelmente para os contribuintes, entendendo que a possibilidade de compensação de prejuízos fiscais deve ser vista como um benefício fiscal a ser concedido pelo Estado.
Nesse contexto, houve reflexões sobre a inconstitucionalidade da limitação de 30% na compensação de prejuízos fiscais em situações de extinção da empresa, com alguns argumentos principais:
1. A compensação total de prejuízos e bases negativas é um direito do contribuinte, derivado da interpretação da legislação tributária vigente.
2. Negar essa compensação poderia resultar em um alargamento inconstitucional da regra tributária, onerando o patrimônio do contribuinte.
3. Princípios como a capacidade contributiva e a igualdade estariam sendo violados ao permitir que contribuintes com receitas semelhantes pagassem tributos desiguais.
4. Essas violações não são apenas reflexões da Constituição, mas abordam diretamente artigos que tratam dos direitos tributários.
5. Mesmo que se considere um benefício fiscal, permitir a compensação integral em casos de empresas extintas é uma interpretação literal da norma, não uma extensão da mesma.
Diante deste cenário, há expectativas de que o STF reconsidere seu entendimento atual, buscando garantir aos contribuintes o direito à compensação integral de seus prejuízos e bases negativas. O papel do Supremo é proteger a Constituição, assegurando que os direitos dos contribuintes sejam respeitados e que haja segurança jurídica.
Esse tema, portanto, permanece relevante para o futuro da legislação tributária e dos direitos dos contribuintes no Brasil.

