
Descubra por que o Tema 677 do STJ não se aplica ao Direito Tributário!
Evolução do Tema 677/STJ
Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a tese do Tema 677 no REsp 1.348.640/RS, determinando que o depósito judicial, seja total ou parcial, extinguia a obrigação do devedor até o limite do valor depositado. Com o passar do tempo, contudo, surgiram decisões divergentes dentro do próprio STJ, que passaram a reconhecer que depósitos em garantia ou penhor não eliminavam a mora, levando a crescentes agravos e embargos nas Turmas de Julgamento.
Para resolver essas divergências, em 7 de outubro de 2020, a Corte Especial iniciou a revisão da tese no REsp 1.820.963/SP, sob a coordenação da ministra Nancy Andrighi. Em um acalorado debate, em 19 de outubro de 2022, o STJ revisou a redação do Tema 677, com uma decisão apertada de 7 a 6, alterando sua posição para que depósitos em garantia ou penhor não isentassem os devedores da atualização monetária e dos juros de mora até que os valores fossem efetivamente levantados pelo credor.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, contou com o apoio de vários ministros, enquanto outros seis expressaram divergência, argumentando que a modulação dos efeitos da decisão seria fundamental para garantir segurança jurídica. A proposta de modulação, que visa a proteger a confiança dos jurisdicionados, não foi aceita pela maioria, gerando debates sobre a continuidade da aplicação da tese anterior.
Depósito Judicial
A controvérsia surgiu em um caso de uma empresa de telecomunicações que questionou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre a responsabilidade pelos juros de mora e correção monetária relacionados a depósitos judiciais realizados durante a fase de execução. O foco era entender se esses depósitos poderiam extinguir a obrigação do devedor.
Em ações de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil (CPC) prevê que a entrega do dinheiro depositado em juízo pode satisfazer a obrigação. Quando realizado com a intenção de pagar a dívida, o depósito judicial interrompe a mora, limitando-se ao valor depositado.
O STJ também havia estabelecido súmulas relevantes, como a que afirma que os bancos respondem pela correção monetária dos depósitos judiciais. Assim, o uso de depósitos nos casos cíveis precisa observar a finalidade e a forma de realização para que não se restrinja ao mero caráter garantidor, evitando, assim, que as consequências da mora persistam.
Embora a nova interpretação do STJ se refira à legislação cível, muitos juízes têm aplicado essa tese indiscriminadamente a execuções fiscais. No caso revisado no REsp 1.820.963/SP, a análise se restringiu à dinâmica dos processos cíveis, focando na fase de cumprimento de sentença.
No contexto tributário, as normas específicas da Lei de Execução Fiscal e do Código Tributário Nacional (CTN) permanecem em vigor. O depósito judicial, conforme o artigo 151 do CTN, suspende a exigibilidade do tributo, impedindo a aplicação de encargos moratórios. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre a natureza dúplice do depósito, ressaltando que ele garante tanto os interesses do Fisco quanto os do contribuinte.
Portanto, a recente mudança no Tema 677 não se aplica às execuções fiscais, que mantêm a regra de que o depósito judicial extingue a responsabilidade por juros e correção monetária, protegendo os direitos dos contribuintes.
Referências
Referências acadêmicas relacionadas estão disponíveis em fontes confiáveis sobre a legislação e o tema discutido.