Descubra os Novos Rumos da Recuperação Judicial e Falência: Entenda as Últimas Decisões!

Nos últimos meses, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem emitido decisões importantes no âmbito da recuperação judicial e da falência, trazendo maior segurança jurídica ao ambiente empresarial.

Esses julgados têm esclarecido aspectos cruciais da Lei 11.101/05, especialmente após a reforma de 2020. As mudanças incluem a legitimidade de fundações e cooperativas para entrar em recuperação judicial, a classificação de créditos e as consequências do não cumprimento do plano de recuperação.

Recentemente, destacou-se a autorização para a Unimed de Taubaté/SP solicitar recuperação judicial, confirmando que cooperativas médicas podem usufruir desse procedimento. Esse entendimento foi fundamentado nas novas diretrizes da legislação.

Outra decisão relevante tratou da retroatividade do novo artigo 61, que esclareceu que a supervisão judicial não se aplica automaticamente a processos que começaram antes das alterações, protegendo, assim, os períodos de carência estabelecidos em planos aprovados previamente.

Dentre outros julgados, a 3ª turma do STJ decidiu que fundações de direito privado não têm legitimidade para solicitar recuperação judicial, uma vez que a regulamentação não as contempla. O relator enfatizou que permitir o acesso a entidades sem fins lucrativos poderia comprometer a segurança jurídica.

Em contraste, a 4ª turma reconheceu a legitimidade de cooperativas médicas para requerer recuperação judicial, destacando que a legislação atual permite essa inclusão. Essa decisão foi reforçada por uma recente declaração do STF que validou a norma.

Outra questão abordada foi a não submissão de créditos decorrentes de atos cooperativos aos efeitos da recuperação judicial. O tribunal reafirmou que operações de concessão de crédito, parte dos objetivos sociais de uma cooperativa, não se estendem aos efeitos da recuperação.

Adicionalmente, em caso de falência, os débitos condominiais devem ser classificados conforme a origem, seguindo a ordem de pagamento prevista na legislação de falências. O relator explicou que as dívidas anteriores à falência são concursais, enquanto as posteriores são consideradas extraconcursais.

Em relação aos créditos de representantes comerciais, a corte decidiu que esses deveriam ter tratamento equivalente aos créditos trabalhistas, independente de serem pessoas físicas ou jurídicas.

Além disso, a 3ª turma permitiu o uso do depósito elisivo para evitar pedidos de falência com base em nenhuma obrigação do plano de recuperação, afirmando que essa medida pode evitar a presunção de insolvência.

No tocante à classificação de créditos, o tribunal decidiu que letras de crédito imobiliário não devem ser vistas como garantias reais. Embora lastreadas por créditos garantidos, os beneficiários não possuem direito direto sobre as garantias.

Por fim, a sessão deliberou sobre a possibilidade de ações individuais prosseguirem após o término do período de blindagem na recuperação judicial, permitindo assim a execução de créditos extraconcursais.

Essas decisões representam um avanço significativo na compreensão e aplicação da legislação relacionada a recuperação judicial e falência no Brasil, proporcionando um ambiente mais claro e seguro para empresários e investidores.

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