
Descubra o Que a Lei Esconde Sobre Avalistas e Bens de Família!
A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/1990, é uma importante proteção patrimonial no Brasil. Contudo, o entendimento sobre sua aplicação para avalistas ainda gera polêmica, especialmente quando consideramos as exceções específicas para fiadores em contratos de locação. Este texto visa esclarecer a extensão dessa proteção aos avalistas, à luz da legislação e da jurisprudência.
É fundamental diferenciar fiador de avalista, apesar de ambos garantirem obrigações. O fiador, regulado pelo Código Civil, responde subsidiariamente pela dívida principal e tem o direito ao benefício de ordem. Por outro lado, o avalista, vinculado ao direito cambiário, assume uma obrigação solidária e não possui essa mesma proteção.
A proteção do bem de família do fiador já é bem definida na legislação: de acordo com o artigo 3º, inciso VII da Lei 8.009/1990, é permitida a penhora do bem de família do fiador em contratos de locação. Essa exceção foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da súmula 549, que valida a penhora de bens de família desses garantidores.
Já os avalistas, em contraste, encontram-se em uma situação ambígua. Não existem normas que expressem claramente a proteção do bem de família neste caso. A falta de previsão legal impede a interpretação extensiva, levando o STJ a decidir que o aval não pode ser equiparado à fiança para fins de penhorabilidade. A jurisprudência recomenda que, para a penhorabilidade ser considerada, o devedor deve demonstrar que o bem penhorado é utilizado para a moradia da sua família.
Vários tribunais têm reforçado a ideia de que a impenhorabilidade se aplica ao avalista, levando em conta a ausência de norma que estabeleça o contrário. Para que a incomunicabilidade do bem de família seja invalidada, deve-se provar que a dívida beneficiou diretamente a entidade familiar, um aspecto que deve ser tratado com cuidado.
A doutrina também destaca a necessidade de distinção entre fiança e aval. Ao legislar, o legislador optou por restringir o direito à moradia somente em casos específicos de fiança, não sendo apropriada a extensão dessa exceção a outras modalidades de garantias.
Portanto, a regra geral é a impenhorabilidade do bem de família do avalista, que só pode ser afastada com evidências adequadas de que a dívida foi de fato promissora para a família. O risco jurídico, assim, gira em torno da capacidade de demonstrar a natureza do imóvel e o destino da dívida.
Em resumo, aplicar a mesma exceção ao avalista que é aplicada ao fiador não encontra respaldo legal. A proteção do bem de família do avalista continua a ser a norma, exceto em circunstâncias que provem a contribuição da dívida para o bem-estar da família. Em um cenário onde a jurisprudência é variada, é crucial que aqueles que operam no campo jurídico mantenham atenção redobrada quanto à produção de provas e às diferenças entre esses tipos de garantias.