Descubra o Impacto do Novo Critério do TCU para Identificar Erros Críticos!

Nos processos que tramitam no Tribunal de Contas da União (TCU), a responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas por atos que contrariam a legislação vigente frequentemente gera discussões sobre a necessidade de comprovação de “erro grosseiro”. Esse debate é central para entender como o TCU caracteriza a responsabilidade dos agentes públicos.

Um dos principais pontos de contenda é se a presença de erro grosseiro na atuação de agentes, em casos de tomada de contas especial, deve ser obrigatoriamente investigada. O entendimento atual do TCU é que a determinação de responsabilidade administrativa, conforme o artigo 28 do Decreto-lei 4.657/1942, só se aplica em situações específicas. Ou seja, não é necessário identificar erro grosseiro quando se analisa a responsabilidade financeira de um agente por danos ao erário.

Este posicionamento é baseado na interpretação de que, para ações de regresso – que envolvem responsabilidade de agentes públicos – basta comprovar dolo ou culpa, não sendo obrigatória a constatação de erro grosseiro. No entanto, há vozes que discordam dessa visão, argumentando que a legislação infraconstitucional tem a autoridade de definir o tipo de culpa necessária para responsabilização. Além disso, a responsabilização tratada no artigo 37 da Constituição refere-se a danos causados à administração pública, e não a terceiros.

A discussão se adensa também na definição do que caracteriza erro grosseiro. Há divergências na jurisprudência do TCU sobre qual parâmetro utilizar: se o “homem médio”, que representa um padrão razoável de diligência, ou um comportamento abaixo desse padrão, que reconhece um nível de descuido menor.

Ambas as correntes ainda se baseiam no conceito de “homem médio”, caracterizando um agente público ideal e infalível. Essa comparação muitas vezes inibe a ação dos servidores, pois suas condutas são constantemente avaliadas em relação a esse ideal. Essa abordagem, no entanto, pode não levar em conta as realidades e desafios práticos enfrentados pelos agentes no dia a dia.

Uma proposta alternativa é considerar as circunstâncias concretas enfrentadas por cada agente. Com as mudanças introduzidas pela Lei 13.655/2018, a avaliação deve levar em conta os obstáculos reais e as dificuldades que o gestor enfrentou. O artigo 22 da Lei preconiza que as decisões não devem ser tomadas com base em valores abstratos, mas sim baseadas nas consequências práticas.

O novo parâmetro sugerido é avaliar a atuação do agente público de acordo com seu conhecimento prévio, informações e orientações recebidas. Caso um fiscal de contrato não tenha sido devidamente instruído sobre prazos e procedimentos, sua conduta não deve ser considerada como erro grosseiro. Assim, é essencial que o agente apresentem defesas que detalhem as especificidades do caso e as dificuldades encontradas.

Em suma, para que a responsabilização seja justa e efetiva, é fundamental que o enfoque na avaliação do erro leve em conta as realidades e desafios práticos, promovendo uma abordagem mais equilibrada nas ações de controle e responsabilização no âmbito da administração pública.

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