Descubra Como a MP 1303 Revoluciona o Autocuidado de Seus Ativos Virtuais!

Publicada em 11 de junho de 2025, a Medida Provisória n.º 1303/2025 aborda a tributação de ativos virtuais no Brasil. Essa iniciativa, considerada um retrocesso legislativo e econômico, ignora problemas internos, como o aumento da estrutura governamental e gastos excessivos, e foca em uma arrecadação impiedosa que penaliza os contribuintes. As consequências desse enfoque podem ser prejudiciais para o país em curto, médio e longo prazo.

Um aspecto central da MP 1303 é a sua relação com a regulamentação de ativos virtuais, que deveria ser tratada pelas instituições competentes, como o Banco Central, que já havia aberto um debate público sobre o tema. A medida expressa um reconhecimento do direito à autocustódia, conforme o artigo 35, que determina que as operações em que os ativos estejam sob custódia do próprio contribuinte são válidas. Isso inclui situações em que se possui chaves ou códigos que possibilitam acesso direto aos ativos, permitindo transferências e operações financeiras.

Entretanto, a MP ignora a Lei Federal n.º 14.478/2022, que designa ao Banco Central a regulamentação de ativos virtuais. A proposta de proibição da autocustódia, refletida em uma norma discutida anteriormente, levanta questões importantes sobre direitos de propriedade e proteção de dados pessoais. O Projeto de Lei 311/2025 busca garantir o direito à autocustódia, fundamentando-se em princípios constitucionais de propriedade e liberdade econômica.

Dois pontos principais surgem a partir dessa situação. Primeiro, a Medida Provisória pode ter sido elaborada de forma inadequada ao tratar de um tema de competência exclusiva do Banco Central, o que poderia torná-la ilegal. Em segundo lugar, se a MP realmente reconhece o direito à autocustódia, é incoerente que o Banco Central pudesse argumentar em sentidos contrários sem priorizar a arrecadação.

Apesar de um debate democrático, a MP encerra a discussão, reconhecendo a legalidade da autocustódia e a possibilidade de tributação apenas nas operações realizadas, sem abordar a valorização não realizada dos ativos mantidos em autocustódia.

Entretanto, o texto legal apresenta falhas significativas. Repetições na terminologia, como “ativos virtuais”, e a confusão sobre as definições de chaves e códigos mostram uma falta de clareza e precisão. Por exemplo, as chaves privadas são fundamentais para a autocustódia; a menção a “códigos” que possibilitam a movimentação dos ativos parece redundante.

Mais preocupante ainda é a menção à autocustódia sem chaves ou códigos, o que contraria a lógica dos ativos digitais, que não podem ser controlados sem essas ferramentas essenciais.

Embora a Medida Provisória reconheça o direito à autocustódia, sua redação demonstra uma falta de entendimento quanto à natureza dos criptoativos. Em vez de promover um avanço regulatório, o texto intensifica a insegurança jurídica e compromete a credibilidade do Estado em um mercado cada vez mais complexo e globalizado.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Back To Top