
Descubra Como a Inadimplência Redefine a Aplicação da Súmula 616!
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente abordou a rescisão de contratos de seguro em casos de inadimplência prolongada. Tradicionalmente, a norma estabelecida pela Súmula 616 do STJ exige que a seguradora notifique previamente o segurado antes de cancelar o contrato. No entanto, essa recente decisão trouxe mudanças, permitindo que, em situações de inadimplemento substancial, a comunicação não seja obrigatória.
Esse novo entendimento baseia-se no princípio da boa-fé objetiva, fundamental em contratos atuais, que desencoraja comportamentos contraditórios e abusos de direitos. A Súmula 616 determina que a falta de notificação prévia impede a indenização em caso de sinistro, sendo essa comunicação essencial para garantir que o segurado esteja ciente de sua situação contratual.
As seguradoras, por sua vez, argumentam que a notificação deve ser interpretada com razoabilidade, sobretudo quando há um longo período de inadimplência. A jurisprudência mais antiga exigia uma comunicação formal, mas a nova perspectiva reconhece que, em casos de inadimplência significativa, a falta de interesse do segurado em manter o contrato pode justificar a ausência da notificação.
No caso julgado pelo STJ (REsp 2.160.515/SC), o segurado havia falhado em pagar a maior parte das parcelas contratadas, o que levou à decisão da corte de que, dado o inadimplemento substancial, a seguradora não precisava enviar uma notificação prévia. A decisão considerou não apenas a duração da inadimplência, mas também o percentual de pagamentos realizados, o comportamento do segurado e as implicações da rescisão no equilíbrio contratual.
A legislação brasileira também destaca a importância do princípio da boa-fé, estabelecendo a necessidade de lealdade nas relações contratuais. Assim, é compreensível que um segurado que permaneceu inadimplente por longo tempo não tenha o direito de exigir a indenização após um sinistro, pois isso fere a própria base da confiança que sustenta o contrato.
A Lei nº 15.040/2024, recém-promulgada, introduz normas que reforçam essa lógica ao indicar que a inadimplência da primeira parcela do prêmio resulta na rescisão automática do contrato, sem a necessidade de aviso prévio. Para parcelas subsequentes, a lei exige notificação e um prazo para que o segurado regularize a situação, deixando claro que a falta de pagamento resultaria na suspensão da cobertura.
Assim, a posição do STJ representa um avanço importante ao equilibrar a proteção dos segurados com a necessidade de previsibilidade para as seguradoras. Embora a Súmula 616 continue vigente, sua aplicação não é absoluta em situações de inadimplemento substancial. Essa mudança de perspectiva promove um ambiente contratual mais justo, respeitando o princípio da boa-fé objetiva e permitindo que a aplicação da lei seja mais adaptativa às circunstâncias de cada caso. A análise da inadimplência terá que levar em conta aspectos como a porcentagem de pagamento, histórico de comportamento do segurado, e as razões para a falta de pagamento, garantindo decisões mais justas e equitativas nas relações de seguro.