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Opinião sobre a Reforma do Código Civil: Projeto de Lei 4/2025

O Projeto de Lei 4/2025 propõe alterações abrangentes no Código Civil de 2002, impactando cerca de 1.197 dos 2.046 artigos — algo em torno de 58,5% do total. Isso levanta a questão: estamos realmente diante de uma atualização ou de um novo código disfarçado?

Diversos juristas têm opiniões divergentes sobre a necessidade dessa reforma, especialmente considerando que a magnitude das mudanças é superior à transição do Código Civil de 1916 para o de 2002. A comissão responsável pela proposta argumenta que a modernização é imprescindível. Contudo, o argumento de que o código atual está “desatualizado” ignora sua evolução contínua: desde sua promulgação, ele foi modificado anualmente, exceto em 2006. Isso demonstra que o Código Civil tem se adaptado às novas exigências legais, incluindo legislações recentes como o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Outro aspecto relevante é a maneira como as modificações foram elaboradas, muitas vezes sem respeitar a Lei Complementar 95/98, que define normas para a redação e alteração de leis.

Um ponto controverso da proposta é a criação de um “Livro do Direito Civil Digital”. Muitos especialistas consideram desnecessária a inclusão de um novo capítulo dedicado a direitos digitais, argumentando que o ambiente online é apenas uma extensão do físico. Nos casos de inovações tecnológicas passadas, como telefones e internet, não foi preciso criar um livro separado; novas leis foram formuladas para lidarem com questões específicas, sempre em harmonia com o Código Civil.

Embora algumas modificações sejam realmente necessárias, como as referentes aos direitos digitais, elas poderiam ser incorporadas em legislações já existentes. Por exemplo, artigos que abordam a proteção de dados pessoais, a celebração de contratos eletrônicos e responsabilidades de provedores na internet podem ser vistas como redundantes, pois já estão cobertas por normas vigentes.

No entanto, há propostas que merecem atenção, como as que se referem a neurodireitos e herança digital. Esta última, que aborda o uso de imagem e voz de indivíduos falecidos, poderia ser integrada aos capítulos de sucessões e direitos da personalidade.

Em suma, o PL 4/2025 representa uma mudança radical que não foi suficientemente debatida, o que gera preocupações sobre a segurança jurídica e a clareza das novas normas. Além disso, a proposta parece repetir e modificar dispositivos existentes, sem revogá-los adequadamente, desrespeitando a Lei Complementar 95/98.

Atualmente, o projeto ainda está em tramitação no Congresso e deverá passar por comissões antes de sua votação. Enquanto isso, é fundamental que haja um amplo debate técnico e uma maior transparência entre juristas e a sociedade antes de qualquer aprovação.

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