STF Derruba Lei que Poderia Mudar a Nomeação do Defensor Público-Geral!

O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o artigo 13 da lei estadual 136/11 do Paraná é inconstitucional. Esta lei tratava da escolha do Defensor Público-Geral do Estado. O relator do caso, ministro André Mendonça, argumentou que a norma paranaense invadia a competência da União, pois a organização das Defensorias Públicas já está regulamentada pela lei orgânica federal, a Lei 80/94.

Na ação analisada, a Procuradoria Geral da República (PGR) questionou a legalidade da norma paranaense, afirmando que estabelecia critérios diferentes dos previstos pela legislação federal, que define normas gerais para as Defensorias Públicas. A lei do Paraná especificava que o Defensor Público-Geral seria escolhido entre os membros estáveis da carreira com mais de 35 anos, através de um voto direto, secreto e obrigatório dos membros ativos, em um modelo que difere do sistema de lista tríplice exigido pela legislação nacional.

O relator destacou que as regras estaduais confrontavam diretamente o modelo nacional, que impõe a formação de uma lista tríplice por meio de votação direta e secreta. Além disso, a lei federal estipula que, se o governador não nomear o candidato mais votado dentro de 15 dias, este assume o cargo automaticamente — o que não estava presente na legislação paranaense.

O ministro também lembrou que o STF já havia abordado uma questão semelhante em outra decisão anterior, quando declarou inconstitucional uma norma paranaense que alterava a estrutura da Defensoria Pública, sem respeitar a autonomia da instituição para tratar de sua própria organização.

Assim, a decisão do STF determinou que, até que uma nova legislação estadual seja aprovada sobre o assunto, deve-se aplicar diretamente o artigo 99 da Lei 80/94, que regula a escolha do Defensor Público-Geral em âmbito nacional. Essa decisão reafirma a importância da uniformidade nas normas que regem as Defensorias Públicas no Brasil, garantindo proteção e defesa adequada à população.

Essa questão evidencia como o sistema jurídico brasileiro zela pelo respeito às competências da União e dos estados, e como as normas devem estar em harmonia com a legislação federal para garantir a efetividade das políticas de defesa pública.

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