Claro! Um título mais atrativo poderia ser: “Desvendando a Dependência na Lei de Improbidade: O Que Você Precisa Saber!”
Interesse Público
A independência das instâncias civil, criminal e administrativa é um tema relevante no campo do Direito, que tem chamado a atenção de estudiosos há muito tempo. No Brasil, essa discussão se intensifica com o crescimento de instrumentos do Direito Administrativo Sancionador, como a improbidade administrativa, sinalizando a necessidade de revisitar os fundamentos que a sustentam.
Um ponto crucial é a validade do princípio que estabelece a independência radical das instâncias. Pergunta-se se essa abordagem ainda é coerente com o ordenamento jurídico atual ou se é hora de considerar uma maior interação entre essas instâncias. Esse debate ganhou destaque no Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente, durante a análise da ADI nº 7236, que envolve divergências entre os votos dos ministros sobre o impacto da absolvição criminal na tramitação de ações de improbidade.
O §4º do artigo 21 da Lei 8.429/92, alterado pela Lei 14.230/21, determina que a absolvição em uma ação criminal relacionada aos mesmos fatos impede o andamento da ação civil por improbidade administrativa, assim como os fundamentos de absolvição do Código de Processo Penal. Essa norma, porém, é interpretada de formas distintas. Um dos votos defende que a absolvição só impede o trâmite em certos casos específicos; outro reconhece uma maior amplitude na relação entre as instâncias.
É interessante relembrar que a ideia de independência de instâncias e a unidade do ilícito não são absolutas. Um ato que é considerado ilegal perante a Justiça civil nem sempre se configura como um crime, e vice-versa. A responsabilidade civil visa a reparação de danos, enquanto a improbidade administrativa tem um caráter punitivo.
A interação entre as instâncias civil e criminal não é incomum. O Código Civil, por exemplo, suspende a prescrição do ilícito civil quando a reclamação se baseia em um fato a ser decidido no âmbito criminal, refletindo uma certa dependência entre as jurisdições. Por outro lado, a prescrição dessas ações pode não ser a mesma nas questões de improbidade administrativa, mostrando que a relação entre as esferas não é simples.
Ademais, a responsabilidade civil e as sanções por atos de improbidade têm efeitos distintos. A legislação atual, alterada pela Lei nº 14.230/2021, busca clareza nas diferenças entre esses tipos de responsabilidade, enfatizando a natureza punitiva das ações de improbidade. A aproximação entre a legislação civil e a administrativa se torna evidente, especialmente no que diz respeito à necessidade de provas e à individualização das condutas.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reitera a conexão entre o dolo em diferentes esferas. Se a conduta não pode ser comprovada no âmbito criminal, não faz sentido que essa mesma conduta configure improbidade administrativa. Em essência, a improbidade administrativa e os crimes contra a administração pública são como gêmeos bivitelinos: distintos em sua origem, mas interligados por um mesmo sistema jurídico.
Portanto, a discussão sobre a independência das instâncias não é um tema encerrado; revela-se, na verdade, um campo fértil para reflexões e potenciais reavaliações no Direito.

