
Decisões Cruciais na Elaboração da Nova Lei de Direito Internacional Privado
Opinião sobre a Aplicação de Direitos Estrangeiros em Contratos no Brasil
A recente promulgação de uma nova lei brasileira de Direito Internacional Privado (DIP) substituindo a antiga Licc abre um importante debate sobre a aplicação de legislações estrangeiras em contratos no Brasil.
Um dos pontos principais a se considerar é se um juiz brasileiro pode e deve aplicar um direito estrangeiro a um contrato internacional. De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), isso é viável para obrigações fora do território brasileiro. Por exemplo, em um contrato celebrado entre duas partes francesas na França, se o réu mudar seu domicílio para o Brasil, a jurisdição brasileira pode ser invocada. Contudo, a tendência é que o juiz opte por aplicar a legislação do país onde o contrato foi estabelecido, que no caso seria o direito francês.
Para contratos que envolvem elementos de mais de um país, como uma compra entre uma empresa brasileira e outra francesa com pagamento no Brasil e entrega na França, a questão se torna mais complexa. Embora não haja um consenso claro sobre qual legislação aplicar, a proximidade das obrigações contratuais tende a direcionar a escolha para o direito francês. Assim, um juiz brasileiro poderia adotar normas francesas baseando-se no local de celebração do contrato.
É essencial considerar a vontade das partes como indicativa do direito aplicável. A maioria dos sistemas jurídicos, tanto na tradição anglo-americana quanto na europeia, defende que o contrato resulta do consenso entre as partes, sendo essa escolha fundamental para determinar qual regime jurídico será aplicado. Essa lógica busca assegurar eficiência nos acordos privados e respeitar a autonomia dos contratantes.
Entretanto, a lei brasileira atual não permite explicitamente a escolha do direito aplicável, embora haja decisões que a admitem, especialmente em contratos internacionais. É importante ressaltar que essa escolha deve ser feita de forma legítima e não deve resultar de pressões indevidas ou colusões que busquem evitar normas de interesse público.
A escolha da legislação aplicável deve ser limitada em algumas situações, como em contratos com a Administração Pública, que devem seguir o direito público brasileiro. Além disso, contratos que envolvem partes vulneráveis, como trabalhadores e consumidores, são regidos por normas que protegem essas partes e garantem que não sofram desvantagens devido à sua condição econômica.
O anteprojeto de lei de DIP procura modernizar essa dinâmica, permitindo maior flexibilidade e alinhamento com práticas internacionais. Aopriorizar a vontade das partes, o Brasil se alinha mais com o que ocorre globalmente, oferecendo maior segurança jurídica nas relações comerciais.
Dessa forma, a aceitação do critério da vontade das partes e a possibilidade de escolha do direito aplicável não apenas modernizam a legislação brasileira, mas também favorecem um ambiente mais harmonioso para o comércio internacional. Com isso, o Brasil poderá responder de maneira mais eficaz às questões trabalhistas e comerciais no cenário global.