Decisão do STJ: Fração Certa Pode Ser Influenciada por Circunstâncias Judiciais Negativas?

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a estabelecer uma tese vinculante sobre a possibilidade de aumento de pena com base em frações específicas, considerando as circunstâncias judiciais negativas. Essa decisão é fundamental, pois define como os juízes devem agir em relação a cada situação negativa reconhecida em um caso.

O ministro relator, Joel Ilan Paciornik, está à frente dessa discussão, que foi remetida ao rito dos recursos repetitivos. Vale destacar que, até o momento, não houve a suspensão dos processos relacionados a essa controvérsia.

As circunstâncias judiciais negativas, listadas no artigo 59 do Código Penal, incluem aspectos como a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do réu, a motivação e as circunstâncias em que o crime ocorreu. No STJ, a jurisprudência atual é clara: o réu não tem direito a uma fração específica para o aumento da pena. O juiz tem a liberdade de escolher essa fração, desde que apresente uma justificativa concreta e adequada.

Caso o magistrado não apresente essa justificativa, ele deverá aplicar um aumento padrão: 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância negativa ou 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal em questão.

Apesar de não haver divergências no STJ sobre esse tema, muitas turmas criminais ainda recebem uma quantidade significativa de pedidos de Habeas Corpus e recursos que questionam a adoção de frações específicas. Em 2024, a dosimetria das penas se destacou como o tema que gerou o maior número de concessões de Habeas Corpus, com 3.003 casos, dentro de um total de 20.607.

Esse número não inclui casos relacionados à aplicação da minorante de pena no tráfico privilegiado, estabelecida na Lei de Drogas, que também se conecta à dosimetria, mas merece ser analisada separadamente devido à sua relevância.

Em sua argumentação para que o tema fosse analisado sob o rito dos recursos repetitivos, o ministro Paciornik lembrou que houve 2.259 decisões sobre a aplicação da fração de 1/6 e 518 acórdãos discutindo o aumento de 1/8. Ele concluiu que a matéria é madura o suficiente para permitir a formação de um precedente judicial que traga mais segurança jurídica.

Essa discussão reflete a busca por harmonização nos critérios de aplicação das penas e pode ter um impacto significativo na jurisprudência penal brasileira nos próximos anos.

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