Descubra como a nova lei está revolucionando a transparência fiscal nos trusts!

Opinião sobre a SC Cosit 75/2025 e a Lei 14.754/2023

Recentemente, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta (SC) Cosit 75/2025, que analisou a aplicação da Lei 14.754/2023 em casos de trusts irrevogáveis e discricionários estabelecidos no exterior. Essa consulta trouxe à tona duas conclusões importantes:

  1. A figura do "instituidor" deve ser atribuída à pessoa física que controla, em última instância, os bens aportados por uma pessoa jurídica estrangeira.
  2. Para serem considerados "beneficiários", indivíduos precisam apenas estar mencionados no instrumento do trust, mesmo que seus direitos estejam condicionados a eventos futuros.

Essas interpretações geram preocupações, pois parecem distorcer conceitos de propriedade privada e ignorar a validade dos trusts discricionários. Historicamente, a tributação sobre rendimentos de entidades estrangeiras controladas por brasileiros só ocorria quando os lucros eram efetivamente pagos aos residentes no Brasil, permitindo, assim, o diferimento da cobrança desse imposto.

A Lei 14.754/2023 buscou evitar esse diferimento, introduzindo a tributação sobre os rendimentos assim que fossem apurados e promovendo um regime de transparência fiscal. O objetivo era garantir que os ganhos mantidos no exterior fossem atribuídos aos controladores brasileiros.

Neste novo cenário, é essencial considerar que a regulamentação dos trusts também visava assegurar a tributação justa sobre rendimentos disponíveis. Porém, é preciso respeitar a natureza dos trusts, que variam na sua estrutura e funcionamento. Os trusts discricionários, por exemplo, permitem que o administrador atue com autonomia, enquanto os não discricionários mantêm um controle mais rígido pelo instituidor.

Exigir que a titularidade dos bens em um trust discricionário seja atribuída àquele que efetivamente se desvinculou dos bens é uma interpretação que não encontra respaldo jurídico. A legislação tributária não pode revogar princípios do Código Tributário Nacional, que exige a titularidade e a disponibilidade do patrimônio para a incidência do imposto de renda.

Além disso, a SC Cosit 75/2025 desconsiderou a autonomia da entidade que aportou o patrimônio no trust e equiparou sua estrutura à de uma pessoa física sem justificativa sólida. Isso fere o princípio da personalidade jurídica e a natureza independente das empresas.

Outro aspecto controverso é a posição da Receita em considerar como "beneficiário" alguém que não tenha essa condição efetiva. O simples fato de uma pessoa estar indicada no instrumento do trust não garante que ela tenha direitos efetivos sobre os bens, pois sua capacidade de reivindicá-los está condicionada a eventos futuros.

A legislação previdenciária reafirma que, para que haja tributação, deve haver um acréscimo patrimonial efetivo. Enquanto não ocorrer o evento que libera o direito à propriedade, a expectativa de renda não pode ser tributada.

Assim, a Receita está aplicando critérios novos de forma retroativa, questionando a legitimidade de estruturas estabelecidas antes da nova legislação. A Lei 14.754/2023, embora busque coibir práticas de diferimento, não pode desconsiderar a natureza jurídica dos trusts estabelecidos de forma válida no exterior.

Em resumo, a SC Cosit 75/2025 parece confundir realidades jurídicas, ignorando os princípios que regem a tributação e a propriedade. Sem a efetiva transferência de riqueza, não há renda a ser tributada, e a expectativa de direitos não pode ser igualada à titularidade efetiva. Portanto, a aplicação da nova norma deve ser cuidadosa para não prejudicar legítimas estruturas patrimoniais e sucessórias.

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