
Descubra como a nova lei está revolucionando a transparência fiscal nos trusts!
Opinião sobre a SC Cosit 75/2025 e a Lei 14.754/2023
Recentemente, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta (SC) Cosit 75/2025, que analisou a aplicação da Lei 14.754/2023 em casos de trusts irrevogáveis e discricionários estabelecidos no exterior. Essa consulta trouxe à tona duas conclusões importantes:
- A figura do "instituidor" deve ser atribuída à pessoa física que controla, em última instância, os bens aportados por uma pessoa jurídica estrangeira.
- Para serem considerados "beneficiários", indivíduos precisam apenas estar mencionados no instrumento do trust, mesmo que seus direitos estejam condicionados a eventos futuros.
Essas interpretações geram preocupações, pois parecem distorcer conceitos de propriedade privada e ignorar a validade dos trusts discricionários. Historicamente, a tributação sobre rendimentos de entidades estrangeiras controladas por brasileiros só ocorria quando os lucros eram efetivamente pagos aos residentes no Brasil, permitindo, assim, o diferimento da cobrança desse imposto.
A Lei 14.754/2023 buscou evitar esse diferimento, introduzindo a tributação sobre os rendimentos assim que fossem apurados e promovendo um regime de transparência fiscal. O objetivo era garantir que os ganhos mantidos no exterior fossem atribuídos aos controladores brasileiros.
Neste novo cenário, é essencial considerar que a regulamentação dos trusts também visava assegurar a tributação justa sobre rendimentos disponíveis. Porém, é preciso respeitar a natureza dos trusts, que variam na sua estrutura e funcionamento. Os trusts discricionários, por exemplo, permitem que o administrador atue com autonomia, enquanto os não discricionários mantêm um controle mais rígido pelo instituidor.
Exigir que a titularidade dos bens em um trust discricionário seja atribuída àquele que efetivamente se desvinculou dos bens é uma interpretação que não encontra respaldo jurídico. A legislação tributária não pode revogar princípios do Código Tributário Nacional, que exige a titularidade e a disponibilidade do patrimônio para a incidência do imposto de renda.
Além disso, a SC Cosit 75/2025 desconsiderou a autonomia da entidade que aportou o patrimônio no trust e equiparou sua estrutura à de uma pessoa física sem justificativa sólida. Isso fere o princípio da personalidade jurídica e a natureza independente das empresas.
Outro aspecto controverso é a posição da Receita em considerar como "beneficiário" alguém que não tenha essa condição efetiva. O simples fato de uma pessoa estar indicada no instrumento do trust não garante que ela tenha direitos efetivos sobre os bens, pois sua capacidade de reivindicá-los está condicionada a eventos futuros.
A legislação previdenciária reafirma que, para que haja tributação, deve haver um acréscimo patrimonial efetivo. Enquanto não ocorrer o evento que libera o direito à propriedade, a expectativa de renda não pode ser tributada.
Assim, a Receita está aplicando critérios novos de forma retroativa, questionando a legitimidade de estruturas estabelecidas antes da nova legislação. A Lei 14.754/2023, embora busque coibir práticas de diferimento, não pode desconsiderar a natureza jurídica dos trusts estabelecidos de forma válida no exterior.
Em resumo, a SC Cosit 75/2025 parece confundir realidades jurídicas, ignorando os princípios que regem a tributação e a propriedade. Sem a efetiva transferência de riqueza, não há renda a ser tributada, e a expectativa de direitos não pode ser igualada à titularidade efetiva. Portanto, a aplicação da nova norma deve ser cuidadosa para não prejudicar legítimas estruturas patrimoniais e sucessórias.