Claro! Aqui está uma sugestão de título mais atrativo e clique-induzido: “Desvendando a Resolução 569/24: O Impacto nas Empresas Privadas”

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anunciou que a partir de 16 de maio, novas regras para a contagem de prazos processuais entrarão em vigor. Essas regras estipulam que os prazos serão calculados com base nas publicações feitas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataformas oficiais para a veiculação de atos judiciais. As mudanças foram definidas pela Resolução CNJ 569/24, que altera a Resolução CNJ 455/22 para regulamentar a utilização do DJEN.

O DJEN é uma plataforma online que centraliza a publicação de atos judiciais, substituindo os antigos diários de cada tribunal. Ele visa melhorar o acesso a informações como editais, pautas de julgamento e intimações não pessoais, padronizando a contagem de prazos em todo o Brasil. A estrutura de funcionamento do DJEN envolve:

  1. Publicação dos atos: Os tribunais enviam os atos judiciais para publicação no DJEN.
  2. Disponibilização: Os atos são gerados no DJEN geralmente no dia seguinte ao envio.
  3. Contagem de prazos: A contagem começa no primeiro dia útil após a publicação no DJEN.

O acesso ao DJEN é feito pelo site do CNJ. O Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) complementa essa plataforma, centralizando comunicações processuais pessoais, facilitando o acesso a citações e intimações.

Com as novas regras, importantes mudanças ocorrerão para as empresas, especialmente no que diz respeito à citação eletrônica e à contagem de prazos. Os principais pontos incluem:

  1. Citação eletrônica: O DJE será utilizado especificamente para citações eletrônicas destinadas a pessoas jurídicas de direito privado. Citações feitas por métodos alternativos, como cartas ou por oficial de justiça, serão subsidiárias. Após a citação eletrônica, a empresa deverá confirmar o recebimento em até três dias úteis. A falta de confirmação impedirá o início do prazo para resposta, exigindo a repetição da citação. A não confirmação pode resultar em penalizações.

  2. Intimações e comunicações: Intimações que necessitam de ciência pessoal também serão feitas prioritariamente pelo DJE. O prazo para resposta começa a contar na data em que o recebimento é confirmado. Caso não ocorra confirmação em até 10 dias, a intimação será considerada realizada ao término desse prazo.

  3. Contagem de prazos em geral: Para atos que não requerem citação pessoal, como despachos, os prazos começarão a contar a partir da publicação no DJEN. Comunicações via outros meios terão apenas caráter informativo.

Em resumo, a Resolução 569/24 reforça o uso do DJE para citações e intimações de pessoas jurídicas e estabelece regras claras para o início dos prazos processuais, além de prever consequências para a falta de confirmação. É fundamental que as empresas fiquem atentas ao DJE e cumpram os prazos estipulados para evitar prejuízos em seus processos.

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