
Namoro ou União Estável? Entenda as Diferenças Jurídicas e os Desafios na Prática!
Historicamente, o conceito de família estava ligado principalmente ao casamento civil. Contudo, a Constituição Federal de 1988 trouxe uma nova perspectiva ao reconhecer, em seu artigo 226, §§ 3º e 4º, outras formas de constituição familiar, como a união estável, que ganhou destaque no direito de família.
De acordo com o Código Civil, a união estável é definida no artigo 1.723 como uma relação duradoura, pública e contínua, com a intenção de formar uma família. Esse último requisito, conhecido como animus familiae, é o aspecto mais complicado ao diferenciar a união estável de outros tipos de relacionamentos, como namoros ou noivados, que também podem buscar a formação de uma família no futuro.
Um ponto importante é que, muitas vezes, as próprias pessoas envolvidas não têm clareza sobre o tipo de relação que mantêm. Isso passa a exigir que o reconhecimento de uma união estável não se baseie apenas em critérios objetivos, mas também leve em conta a intenção real das partes, que pode variar conforme a situação.
Essa subjetividade, somada às implicações legais da união estável — que inclui a equiparação aos direitos de cônjuges —, traz à tona o contrato de namoro. Ele é uma ferramenta útil para o Judiciário na análise de casos, além de garantir a autonomia das partes envolvidas.
Atualmente, a interpretação dos tribunais é diversificada. No entanto, verifica-se uma crescente aceitação dos contratos de namoro, especialmente quando fica claro que não há a intenção de formar uma família. Por exemplo, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido "namoros qualificados", excluindo a presença do elemento essencial que caracteriza uma união estável.
Embora a linha entre namoro e união estável seja sutil, o contrato de namoro serve como uma proteção legal que ajuda a evitar as consequências da união estável, desde que respeitados os requisitos de validade definidos pelo Código Civil.
Em suma, enquanto a união estável é uma forma reconhecida de constituição familiar, o contrato de namoro é uma maneira eficaz de estabelecer limites e clareza nas intenções de cada parte, garantindo maior segurança jurídica nas relações pessoais. Essa abordagem é benéfica para aqueles que buscam uma definição clara de suas relações e a proteção de seus direitos.